Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Índice Histórico | Ingresso | Atribuições |...


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Distintivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil


Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) é a autoridade pública federal responsável pela Administração Tributária e Aduaneira da União. Possui como atribuição principal, na qualidade de autoridade administrativa[1][2], fiscal[3][4], tributária[5][3] e aduaneira[5][6], a função de presidir os procedimentos de fiscalização dos tributos internos federais[7] e dos incidentes sobre o comércio exterior[8], culminando com o lançamento do crédito tributário (instituição do débito do contribuinte)[1][7], atividade de sua competência exclusiva[9][10]. Integra a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil[7][5], exercendo função essencial, típica e exclusiva de Estado[11].




Índice






  • 1 Histórico


  • 2 Ingresso


  • 3 Atribuições


  • 4 Prerrogativas Especiais


  • 5 Ver também


  • 6 Referências


  • 7 Ligações externas





Histórico |


A história da Administração Tributária e Aduaneira no Brasil e de suas autoridades públicas se confunde com a história do próprio País. O Brasil Colônia viu o surgimento de estruturas organizacionais de arrecadação de tributos com diversas denominações, como Provedorias, Alfândegas e Juntas da Fazenda Real. Com o advento do Império, surgiu o Tesouro Público Nacional, contando com cargos como os de Inspetor, Fiscal, Contador, Oficial-Maior e Tesoureiro[12].


Com a transição para a República, foi estruturada a Diretoria da Receita Pública e as delegacias fiscais, sendo sucedidas pela Direção Geral da Fazenda Nacional na Era Vargas. Em 1968, houve a criação da Secretaria da Receita Federal, mas até aquele momento as diversas carreiras fiscais isoladas por espécie de tributo não interagiam entre si, possuindo vencimentos e status diferentes. Tal situação foi mitigada com a fusão de diversas autoridades (notadamente os Agentes Fiscais de Rendas Internas, responsáveis pelo Imposto de Consumo, e os Agentes Fiscais do Imposto de Renda, lotados na Diretoria do Imposto de Renda e nas Delegacias Regionais nas capitais) no cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, por Decreto-Lei datado de 1969[12].


Mesmo com a fusão acima mencionada, o Fisco Federal ainda era constituído por diversos cargos dotados de poder fiscalizatório e arrecadador, como Inspetores de Previdência, Inspetores de Indústria Salineira, Exatores Federais, Guardas Aduaneiros, Técnicos de Tributação, bem como os supra-referidos Agentes Fiscais de Tributos Federais. A situação foi definitivamente resolvida com a criação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização em 16/10/1973[13], agregando em cinco categorias funcionais de nível superior diversos cargos anteriormente espalhados pela Administração Federal. Foram eles: Técnico de Tributos Federais (TAF-601), Controlador da Arrecadação Federal (TAF-602), Fiscal de Tributos Federais (TAF-603), Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool (TAF-604) e Fiscal de Contribuições Previdenciárias (TAF-605). Em 01/10/1975[14], extinguiu-se a categoria de Técnico de Tributos Federais, ficando o código TAF-601 para designar a categoria funcional de Fiscal de Tributos Federais.


Finalmente, em 10/01/1985[15], foi criada a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, transpondo os cargos de Fiscal de Tributos Federais (TAF-601) e Controlador da Arrecadação Federal (TAF-602) para o novo cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. Em 06/12/2002[7], houve a mudança de nomenclatura do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, que passou a denominar-se Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF. Por último, em 16/03/2007[16], houve a fusão das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, resultando na Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal da Previdência Social (antigo Fiscal de Contribuições Previdenciárias, TAF-605) se transformaram, assim, no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.



Ingresso |


O ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se dá por meio de concurso público, exigindo-se diploma de curso universitário concluído, em nível de graduação[7]. A seleção, historicamente realizada pela Escola de Administração Fazendária (ESAF), é composta por provas objetivas e discursivas, exigindo um profundo conhecimento das mais diversas disciplinas. Não à toa, o certame é tido pela mídia especializada como um dos mais desafiadores do Brasil[17][18], exigindo dos candidatos um altíssimo nível de preparação.


No último concurso realizado, datado de março de 2014, as matérias exigidas foram[19]: Língua Portuguesa, Espanhol ou Inglês, Raciocínio Lógico-Quantitativo, Administração Geral e Pública, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário e Previdenciário, Auditoria, Contabilidade Geral e Avançada, Legislação Tributária, Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. Seleções anteriores envolveram ainda outras disciplinas, como Direito Civil, Penal e Comercial, Economia e Finanças Públicas[20][21].



Atribuições |





Carteira Funcional de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil


Inicialmente, a legislação brasileira destaca que as atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, como responsáveis pela presidência e execução de procedimentos fiscais, são plenas e invioláveis, devendo ser garantidas pelos administradores da Secretaria da Receita Federal do Brasil[22], também Auditores-Fiscais[23][24][25].


Conforme o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.593/2002, são elencadas como atribuições privativas dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:



  • Constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

  • Elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

  • Executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

  • Examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no artigo 1.193 do mesmo diploma legal;

  • Proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e

  • Supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte.


Além das atribuições supracitadas, compete também aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil[7], que podem ser cometidas a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, em caráter privativo aos Auditores-Fiscais[7]. Entre estas atividades, está incluída a direção dos atos de administração tributária e aduaneira conduzidos pela Receita Federal, pois existe comando infralegal[23] que limita a nomeação de dirigentes em unidades descentralizadas (cargos de Delegado e Inspetor-Chefe) a integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Historicamente, os cargos da cúpula da instituição (Secretário, Subsecretário, Coordenador-Geral e Superintendente) também são sempre ocupados por Auditores-Fiscais[24][25].



Prerrogativas Especiais |


A fim de praticar os atos fiscalizatórios definidos na legislação e arrecadar ao Tesouro Nacional as somas necessárias ao custeio da máquina pública (e, por derivação, de toda a sociedade), o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é dotado de um sistema de prerrogativas especiais, reguladas por lei, de modo a operacionalizar suas atividades. Entre as prerrogativas definidas pela legislação, destacam-se as competências para:



  • Requisitar, sem necessidade de autorização judicial e quando indispensáveis ao procedimento de fiscalização, informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras[22];

  • Possuir, na forma da Constituição Federal[11], dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre as demais autoridades administrativas;

  • Não se sujeitar a qualquer restrição de acesso às dependências internas dos contribuintes fiscalizados, ressalvada a inviolabilidade constitucional dos domicílios, após a apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada[2], incluindo as dependências de porto ou instalação portuária, as embarcações atracadas ou não e os locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas[8];

  • Desconsiderar, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei, atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária[1];

  • Requisitar, com força vinculante, o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção[1];

  • Disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, no que interessar à Fazenda Nacional[8];

  • Ter suas práticas reiteradamente observadas e os atos normativos que expedir considerados, pelo Código Tributário Nacional[1], como normas complementares que compõem a legislação tributária pátria;

  • Determinar a pena ou as penas aplicáveis aos infratores e fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável, atendendo aos antecedentes dos infratores, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais[2];

  • Intimar todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos no exercício de suas funções[3];

  • Não se sujeitar, no exame contábil das pessoas jurídicas sujeitas aos procedimentos de fiscalização, às restrições impostas pelos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil[7]; e

  • Portar arma de fogo em todo o território nacional, condicionada à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica[26].



Ver também |



  • Receita Federal

  • Auditoria Fiscal

  • Lançamento

  • Direito Tributário

  • Código Tributário Nacional

  • Regulamento aduaneiro do Brasil



Referências




  1. abcde BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  2. abc BRASIL. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  3. abc BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  4. BRASIL. Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7574.htm>. Acesso em: 11 jul. 2017.


  5. abc BRASIL. Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera as Leis nos 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.404, de 4 de maio de 2011, 12.277, de 30 de junho de 2010, 12.800, de 23 de abril de 2013, 9.650, de 27 maio de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004, e o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; revoga dispositivos das Leis nos 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.328, de 29 de julho de 2016, 12.086, de 6 de novembro de 2009, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto-Lei no 2.355, de 27 de agosto de 1987. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13464.htm>. Acesso em: 11 jul. 2017.


  6. BRASIL. Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1789.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  7. abcdefgh BRASIL. Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10593.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  8. abc BRASIL. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  9. ZANELLO, Cristina. Restituição de Tributos - Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Novo Prazo Prescricional (Art. 3º da Lei Complementar nº 118/05). IDLT - Instituto de Direito Tributário de Londrina. [S.l.], 13 jul. 2007. Disponível em: <http://www.idtl.com.br/artigos/194.pdf>. Acesso em: 25 set. 2015.


  10. CUNHA, Frederico Pereira Rodrigues da. O Papel dos Tribunais Administrativos no Aperfeiçoamento dos Lançamentos de Créditos Tributários e o Caráter Vinculante de suas Decisões para a Fazenda Pública. Revista Eletrônica de Direito Tributário. 2013, vol. 3, n. 22. Disponível em: <http://www.abdf.com.br/pt/revista/artigo/212-o-papel-dos-tribunais-administrativos-no-aperfeicoamento-dos-lancamentos-de-creditos-tributarios-e-o-carater-vinculante-de-suas-decisoes-para-a-fazenda-publica>. Acesso em: 25 set. 2015.


  11. ab BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  12. ab EZEQUIEL, Márcio. Receita Federal: história da administração tributária no Brasil. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2014. Disponível em: <http://www.youblisher.com/p/899379-Receita-Federal-Historia-da-Administracao-Tributaria-no-Brasil>. Acesso em: 25 set. 2015.


  13. BRASIL. Decreto nº 72.933, de 16 de outubro de 1973. Dispõe sobre o Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências. Legislação Federal. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-72933-16-outubro-1973-421243-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 25 set. 2015.


  14. BRASIL. Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975. Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização; Artesanato; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Superior; Outras Atividades de Nível Médio; Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. Legislação Federal. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-76346-1-outubro-1975-424882-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 25 set. 2015.


  15. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985. Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2225.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  16. BRASIL. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11457.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  17. TEC Concursos - Depoimento de Feliphe Araújo, 9º colocado - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Disponível em: <https://www.tecconcursos.com.br/depoimentos/feliphe-araujo-9-auditor-fiscal-da-receita-federal-do-brasil>. Acesso em: 25 set. 2015.


  18. IBEG - Instituto Brasileiro de Educação e Gestão. 10 concursos mais bem pagos e disputados do Brasil. Disponível em: <http://ibeg.org.br/2013/01/04/10-concursos-mais-bem-pagos-e-disputados-do-brasil/>. Acesso em: 25 set. 2015.


  19. BRASIL. Edital ESAF nº 18, de 07 de março de 2014. Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Edital de Concurso Público Federal. Disponível em: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/em-andamento-1/afrfb-2014/edital-18-aber.pdf>. Acesso em: 25 set. 2015.


  20. BRASIL. Edital ESAF nº 24, de 06 de julho de 2012. Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Edital de Concurso Público Federal. Disponível em: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/editor/resolveuid/57d774157fc5642db42049623fed2fa9>. Acesso em: 25 set. 2015.


  21. BRASIL. Edital ESAF nº 85, de 18 de setembro de 2009. Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Edital de Concurso Público Federal. Disponível em: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/encerrados/2009/auditor-fiscal-da-receita-federal-do-brasil-1/edita-85.pdf>. Acesso em: 25 set. 2015.


  22. ab BRASIL. Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3724.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.


  23. ab BRASIL. Portaria RFB nº 1.988, de 6 de agosto de 2012. Disciplina o Banco de Gestores da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Legislação Federal. Disponível em: <http://docplayer.com.br/5872623-Coordenacao-geral-de-gestao-de-pessoas-cogep-divisao-de-legislacao-e-processos-dilep-mapa-de-atribuicoes.html>. Acesso em: 23 ago. 2016.


  24. ab Quem é quem - Secretaria da Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem>. Acesso em: 23 ago. 2016.


  25. ab Superintendências Regionais - Secretaria da Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/superintendencias-regionais-da-receita-federal/superintendencias-regionais>. Acesso em: 23 ago. 2016.


  26. BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.



Ligações externas |


  • Página da Secretaria da Receita Federal do Brasil



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