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Licitação


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Cartas-convite são licitações-convite. O instrumento contratual resultante de um processo licitatório denominado carta-convite é a mais simples de todos os demais instrumentos contratuais de uma licitação. Ela é utilizada para compras pequenas - no caso de aquisição de bens e serviços os para a execução de obras de engenharia que atendem, em geral, as necessidades do dia a dia dos governos nas três esferas do Poder no âmbito do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, das Empresas Públicas e de economia mista.


A carta-convite deve ser enviada a no mínimo 3 participantes (concorrentes), exceto quando através do edital for definido o motivo ou condição que torna único participante apto a participar do processo licitatório. Por exemplo a utilização de uma tecnologia dominada ou patenteada a um determinado participante. Conforme regulamentado pela lei ordinária brasileira nº 8.666/93.[1]


O convite é uma modalidade de licitação (regulada pela lei brasileira 8.666/93) entre interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta. Chama-se Carta-Convite quando a referida carta substitui o Edital da Licitação.


Esta modalidade somente poderá ser aplicada para valores até R$ 176 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 330 mil para a execução de obras de engenharia.Pode ser escrito,anunciado ou até repassado de pessoa pra pessoa.



Bibliografia |


  • MARTINS, Sergio Pinto.Instituições de Direito Público e Privado. ed. Atlas S.A.: São Paulo. 2001.p.93






Referências




  1. Congresso Nacional Brasil. «Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993» (PDF). Consultado em 24 de dezembro de 2008 







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